terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Cumbe – Aniversário da Cidade

O município de Cumbe está localizado no centro do estado de Sergipe, sendo uma das menores cidades do estado sergipano. Sua população atual não atinge 4 mil habitantes distribuindo-se entre a zona rural e a zona urbana. A economia baseia-se na subsistência predominando a agricultura familiar. Um aspecto peculiar desta pequena cidade é a distribuição de terras centralizada no poderio de alguns pecuaristas, estes que desenvolvem a atividade de pecuária de corte. A média pluviométrica está por volta de 800 mililitros anuais, considerada uma média razoável de chuvas para a produção.

Um tema interessante e pouco abordado refere-se quanto ao aniversário da cidade, sendo que existem alguns aspectos que devem ser analisados criteriosamente para que seja definido o dia em que surgiu a cidade de Cumbe. Assim, traz-se a questão: Qual a data do aniversário de Cumbe? Com base nessa questão polêmica este trabalho é desenvolvido sendo abordados a seguir de forma clara e objetiva.

Um município para se formar precisa da existência de alguns elementos, entre eles o elemento autorizador decorrente do poder do estado para a sua criação, fato que será comentado a seguir. Os outros elementos que podemos destacar são: o povo, o território, soberania e o Poder Político ou Governo.

O povo é o conjunto de pessoas submetidas à ordem jurídica;

O território é o elemento material ou, em outras palavras, o espaço físico onde se localiza todos os outros elementos;

A soberania, ou seja, a qualidade do poder da cidade de se impor às outras cidades, nesse caso, de forma analógica, é possível afirmar que é a qualidade de uma cidade em se impor às outras não sendo submissa a nenhuma delas, ressaltando que em relação ao estado a cidade terá soberania relativa, pois o estado federado é absolutamente soberano em relação às cidades; e

O governo que é a organização administrativa necessária para o desenvolvimento do poder político.

Uma vez analisados os elementos que formam a cidade, passa-se a analisar a Lei Estadual de nº 525-A que dá nova redação ao Capítulo I da Lei nº 118 de 29 de dezembro de 948, Lei Orgânica dos Municípios do estado de Sergipe.

Como vimos, um município precisa reunir alguns elementos para a sua existência. Na lei em questão destacamos os arts. 7º, 9º e 11.

O art. 7º traz a condição para ser criado um município àquela época, enfatizando as condições populacionais e de infraestrutura mínima, bem como a questão territorial.

Assim determina o referido artigo:

Art. 7º - São condições para a criação de Municípios:

I - população mínima de três mil habitantes;

II - sede municipal com efetivo predial superior a cem casas;

III - Nenhum dos Municípios a serem criados poderá ficar com a área territorial inferior a 200 quilômetros quadrado.

§ 1º - Os novos Municípios a serem criados não poderão ficar com área territorial maiores do que a do Município de origem.

§ 2º - Satisfeitas as condições, é obrigatória a criação do Município. (Grifo Nosso)

Como é perceptível, o art. 7º traz elementos da formação do município já citados, de forma semelhante à formação de um Estado (não se deve confundir estado federado com Estado: o primeiro é um membro da república, sendo que o segundo abrange a todos e tendo personalidade jurídica de natureza internacional).

No §1º houve a proibição expressa quanto à extensão territorial, uma vez que o município criado jamais poderia ser maior que o município o qual foi desmembrado.

No §2º a lei traz a obrigatoriedade para a criação do município uma vez atendias as condições citadas nos artigos desta lei, vigente à época.

A lei 525-A traz uma peculiaridade que cabe destaque nesse trabalho. Houve uma distinção entre o município e a Sede do Município, tratando cada uma situação separadamente.

No artigo acima citado observamos que se fez referência às proporções de todo o município que será criado, não citando as questões relativas à sede municipal, situação que será tratada a seguir, no art. 9º da mesma lei.

Analisa-se agora o art. 9º:

Art. 9º - São condições essenciais para a criação de distritos:

I - população mínima de dois mil (2.000) habitantes;

II - Sede distrital com efetivo predial nunca inferior a cinqüenta (50) casas. (Grifo Nosso).

De forma muito clara e objetiva a lei informou os critérios quantitativos de habitantes e de residências para a criação da sede distrital. Dessa forma, era necessário que existisse uma população de 2 mil habitantes, na sede do município a ser criado, e um quantitativo de, no mínimo, 50 casas.

Aparentemente, uma situação totalmente incompatível com a realidade quando se pretende imaginar 2 mil pessoas distribuídas em 50 casas, uma vez considerada as proporções mínimas contidas no artigo. Desse modo, começa-se a perceber como a elaboração das leis muitas vezes deixa a desejar, pois não se deixa explícito a verdadeira intenção do legislador ao redigir tal artigo.

Considerando que somente existissem 50 casas na sede do município como seriam distribuídas 2 mil pessoas? É forçoso imaginar que se existissem 2 mil pessoas na sede municipal jamais seria possível o mínimo de 50 casas, como determina a lei, pois como imaginar 50 casas onde nestas convivessem 40 pessoas? É um exemplo complicado de se imaginar.

Outro aspecto identificador dos elementos de formação do estado é a soberania. Como já fora visto, podemos considerar que o município tem soberania relativa em relação ao estado federado, porém, ao mesmo tempo, se impõe aos outros municípios não sendo permitida nenhuma interferência quanto às questões internas inerentes a cada município, ou seja, cada município tem poder para dirimir as questões internas, sendo vedada qualquer interferência externa de qualquer outro município.

No tocante ao Estado é possível que este interfira diretamente no município observando as possibilidades contidas na Constituição Federal, lembrando que é impossível que o Estado sofra interferência qualquer de seus membros federativos, bem como de qualquer município.

Voltando à Lei, objeto de nosso estudo, destaca-se o art. 5º:

Art. 5º - A autonomia dos municípios será assegurada:

I - pela eleição dos Prefeitos e Vereadores;

II - administração própria no que concerne ao seu peculiar interesse e especialmente:

a) Decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;

b) Organização dos serviços públicos locais. (Grifo Nosso).

Observa-se que a autonomia de que se refere tal artigo traz um dos elementos de formação do município, ou seja, o Governo (organização administrativa dotada, ao mesmo tempo, de poder político). Esse mesmo poder tem a autonomia necessária para gerir as questões internas do município.

Continuando a exploração do assunto trata-se agora da questão da instalação do município. Assim determina a Lei no seu art. 13: A instalação do Município novo somente se fará por ocasião da posse do Prefeito e Vereadores. (Grifo Nosso). Pode-se concluir que sem um poder político autônomo o município ainda não existe de fato, apenas de direito.

Instalado o município, conforme o art. 13 pode-se afirmar que o município se completa, analisando as questões de fato e de direito, uma vez presentes os outros requisitos necessários, prescritos nesta legislação.

Convém levantar questões polêmicas. Em que momento nasce o município: A partir da sua instituição por Lei Ordinária Estadual? A partir da sua instalação, com a posse de vereadores e prefeito?

A lei Ordinária 525-A de 25 de novembro de 1953 criou os municípios de Carira, Barra dos Coqueiros, Pacatuba, Umbaúba, Poço Verde, Tomar do Geru, Itabí, Malhador, Pedrinhas, Poço Redondo, Curituba, Macambira, Pinhão, Monte Alegre, Tamanduá, Camboatá, Cumbe, Amparo.

CONCLUSÃO

Em construção

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